Negócios com pessoas vinculadas

A Banestes DTVM mantém a transparência na relação mantida com seus clientes. Em atendimento às exigências do Programa de Qualificação Operacional (PQO), da BM&FBOVESPA, divulgamos, mensalmente, comparativos envolvendo o percentual de negócios com atuação de pessoas vinculadas¹ à DTVM:


Relatórios Anuais
Mês/Ano Arquivo
Novembro/2016 Relação de negócios com pessoas vinculadas
Outubro/2016 Relação de negócios com pessoas vinculadas
Setembro/2016 Relação de negócios com pessoas vinculadas
Agosto/2016 Relação de negócios com pessoas vinculadas
Julho/2016 Relação de negócios com pessoas vinculadas
Junho/2016 Relação de negócios com pessoas vinculadas
Maio/2016 Relação de negócios com pessoas vinculadas
Abril/2016 Relação de negócios com pessoas vinculadas
Março/2016 Relação de negócios com pessoas vinculadas
Fevereiro/2016 Relação de negócios com pessoas vinculadas
Janeiro/2016 Relação de negócios com pessoas vinculadas
Dezembro/2015 Relação de negócios com pessoas vinculadas
Novembro/2015 Relação de negócios com pessoas vinculadas
Outubro/2015 Relação de negócios com pessoas vinculadas
Setembro/2015 Relação de negócios com pessoas vinculadas
Agosto/2015 Relação de negócios com pessoas vinculadas
Julho/2015 Relação de negócios com pessoas vinculadas
Junho/2015 Relação de negócios com pessoas vinculadas

¹ Conforme art. 1º, Inciso VI da Instrução Normativa CVM 505, são consideradas Pessoas Vinculadas:

a) administradores, empregados, operadores e demais prepostos do intermediário que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional;

b) agentes autônomos que prestem serviços ao intermediário;

c) demais profissionais que mantenham, com o intermediário, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional;

d) pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário do intermediário;

e) sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo intermediário ou por pessoas a ele vinculadas;

f) cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nas alíneas “a” a “d”; e

g) clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados.