Público-alvo

O FUNDO é destinado à captação de recursos de investidores pessoas físicas, de Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento, sujeitos a limites de aplicações estabelecidos pelo ADMINISTRADOR, doravante designados, coletivamente, COTISTAS ou, individualmente, COTISTA.

Objetivo do Fundo

O FUNDO tem por objetivo propiciar aos seus COTISTAS a valorização de suas cotas por meio da aplicação dos recursos em cotas de Fundos Incentivados de Investimento em infraestrutura que atendam os critérios de elegibilidade previstos na Lei nº 12.431/2011 ("Ativos de Infraestrutura"), buscando superar a rentabilidade do Certificado de Depósito Interbancário - CDI.

Política de investimento

O FUNDO é classificado como fundo de investimento em cotas de fundos de investimento da classe Renda Fixa, de acordo com a legislação vigente, restando estabelecido que o FUNDO está enquadrado na modalidade "infraestrutura", nos termos da Lei 12.431/2011 e conforme artigo 131-A da Instrução CVM nº 555 e investirá, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento cuja política de investimento consista em aplicar seus recursos, preponderantemente, em debêntures de infraestrutura que atendam aos critérios de elegibilidade previstos na Lei nº 12.431 de 24 de junho de 2011 ("Ativos de Infraestrutura" e "Lei 12.431/11", respectivamente). Os 5% (cinco por cento) remanescentes poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em outros ativos financeiros disponíveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais, conforme definido no regulamento.

Características do Fundo

  • Classificação de risco
    Alto
    Classificação CVM
    Renda Fixa (Fundo de Infraestrutura)
    Subclasse CVM
    Crédito Privado
    Tipo ANBIMA
    Renda Fixa Duração Livre Crédito Livre

Condições Comerciais

  • Aplicação inicial
    R$ 5.000,00
    Investimento adicional mínimo
    R$ 1.000,00
    Resgate mínimo
    R$ 1.000,00
    Saldo mínimo para permanência
    R$ 1.000,00
    Tipo de cota
    Fechamento
    Carência
    Não há
    Cota de aplicação
    D+0
    Cota de resgate
    D+4 dias úteis
    Débito em conta corrente
    D+0
    Crédito em conta corrente
    D+6 dias úteis após solicitação do resgate
    Taxa de administração
    1,15 % a.a.
    Taxa de performance
    Não há
    Taxa de ingresso
    Não há
    Taxa de saída
    Não há
    Horário limite para aplicação e resgate
    Até as 12:00h

Prestadores de Serviços

  • Administrador Fiduciário
    Banestes DTVM S.A.
    Gestor de Recursos
    Banestes DTVM S.A.
    Tesouraria, Controle e Processamento dos Ativos Financeiros
    Banestes DTVM S.A.
    Escrituração da emissão e resgate de cotas
    Banestes DTVM S.A.
    Custódia de ativos financeiros
    Banestes S.A.
    Distribuição de Cotas
    Banestes S.A.
    Auditor Independente
    RSM Brasil Auditores Independentes

Tributação

  • BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS DO FUNDO E DOS COTISTAS

    Exclusivamente para fins fiscais, a carteira do fundo investido deve ser composta por, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio líquido em Ativos de Infraestrutura no 180º (centésimo octogésimo) dia, contado da data da primeira integralização de cotas do fundo investido.

    No dia em que se completa o 2º (segundo) ano, contado da data da primeira integralização de cotas do fundo investido, a sua carteira deve ser composta de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em Ativos de Infraestrutura.

    Observado os limites e prazos mencionados acima, os rendimentos auferidos pelos COTISTAS do FUNDO por ocasião do resgate ou alienação de cotas estarão sujeitos as seguintes alíquotas do imposto sobre a renda ("IR"), observado o disposto no artigo 3° da Lei 12.431: (I) - 0% (zero por cento), quando: a) auferidos por pessoa física; b) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento). (II) - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado e por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional.

    Os COTISTAS pessoas físicas e jurídicas público alvo do FUNDO estão sujeitos a incidência do IR exclusivamente na fonte.

    Caso do FUNDO por meio do fundo investido não observe o limite mínimo de 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrimônio líquido em Ativos de Infraestrutura, nos termos mencionados acima, isso implicará na sua liquidação ou transformação, e consequente tributação dos rendimentos auferidos pelos COTISTAS até à data do desenquadramento da carteira do fundo investido.

    Na hipótese de descumprimento dos limites previstos acima, em um mesmo ano-calendário, (i) por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou alternados, ou (ii) em mais de 3 (três) ocasiões distintas, os rendimentos que venham a ser auferidos pelos COTISTAS a partir do dia útil imediatamente posterior à data do referido descumprimento estarão sujeitos às alíquotas de Longo Prazo.

    Caso os limites previstos acima sejam restabelecidos e devidamente cumpridos pelo fundo investido, poderá ser readmitido, a partir do 1º (primeiro) dia útil do ano-calendário imediatamente subsequente, tratamento tributário aplicável aos COTISTAS, ao FUNDO e ao fundo investido, conforme previsto na Lei 12.431/11.

    Adicionalmente, estarão sujeitos ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, nos termos do Decreto nº 6.306/2007, conforme alterado de tempos em tempos, à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de resgate das cotas ou amortização, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela regressiva para operações realizadas antes de 30 (trinta) dias contados da data da aplicação.

    Na hipótese do descumprimento dos limites previstos na Lei nº 12.431/11, em um mesmo ano-calendário, por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou alternados ou em mais de 3 (três) ocasiões distintas, os rendimentos auferidos pelos cotistas a partir do dia útil imediatamente posterior à data do referido descumprimento estarão sujeitos às alíquotas de IR aplicadas aos fundos classificados como de longo prazo, considerados aqueles cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 dias.

    Assim, neste caso os rendimentos auferidos pelos cotistas sujeitam-se à incidência do IR no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano (come-cotas), a alíquota de 15%, ou por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas:

    Prazo de Permanência e Alíquota do IR
    Prazo ¹ Alíquota Básica ² Alíquota Complementar ³ TOTAL
    0 até 180 15,00% 7,50% 22,50%
    181 até 360 15,00% 5,00% 20,00%
    361 até 720 15,00% 2,50% 17,50%
    Acima de 720 15,00% 0,00% 15,00%
    ¹ - Prazo em dias corridos;
    ² - Incide na fonte, sendo aplicada, semestralmente nos meses de maio e novembro;
    ³ - Será aplicada em função de permanência por ocasião do resgate de cotas.

    No caso de alteração da composição ou do prazo médio da carteira que implique que o Fundo permaneça com o prazo médio da carteira igual ou inferior a 365 dias, para fins de tratamento tributário, o Fundo passa a ter tratamento de curto prazo. Neste caso, os rendimentos auferidos pelos cotistas sujeitam-se ao come-cotas à alíquota de 20% e às seguintes alíquotas:

    Prazo de Permanência e Alíquota do IR
    Prazo ¹ Alíquota Básica ² Alíquota Complementar ³ TOTAL
    0 até 180 20,00% 2,50% 22,50%
    Acima de 180 20,00% 0,00% 20,00%
    ¹ - Prazo em dias corridos;
    ² - Incide na fonte, sendo aplicada, semestralmente nos meses de maio e novembro;
    ³ - Será aplicada em função de permanência por ocasião do resgate de cotas.

    Os cotistas sujeitam-se, ainda, ao IOF nas aplicações resgatadas com prazo inferior a 30 dias, incidente a alíquota de 1% ao dia, sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da aplicação em função do prazo de acordo com uma tabela regressiva. Os cotistas que não estiverem sujeitos à tributação aplicável, em função de isenção, de imunidade, de alíquota zero ou de medida judicial devem apresentar ao administrador a documentação comprobatória de sua condição.

    Caso o FUNDO não esteja enquadrado às disposições da Lei nº 12.431/2011, o GESTOR buscará manter o prazo médio da carteira do FUNDO superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Contudo, Não há GARANTIA DE QUE O FUNDO TERá O TRATAMENTO TRIBUTáRIO PARA FUNDOS LONGO PRAZO.

Documentos do Fundo

Comunicado aos Cotistas